segunda-feira, 9 de março de 2009

Roteiro de Aula 5 - Efeitos da Posse

Efeitos da Posse:
a) direito ao uso de interditos ( ou defesa da posse em geral, em que se inclui a aut
b) odefesa );
c) percepção dos frutos;
d) direito de retenção por benfeitorias;
e) responsabilidade do possuidor por deteriorações;
f) usucapião;
g) ônus da prova para quem contesta a posse, pois a posse se estabelece pelo fato;
h) o possuidor goza de uma posição favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse, ainda que, no sistema do Código, não induza sempre a presunção de propriedade em favor do possuidor.

1. Noções prévias
Carlos Roberto Gonçalves enumera 5 efeitos da posse, sendo eles:
a. proteção possessória, abrangendo a autodefesa e a invocação dos interditos;
b. a percepção dos frutos;
c. a responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa;
d. a indenização pelas benfeitorias e o direito de retenção;
e. a usucapião.

2. Proteção da posse
Incidência do art. 1.210 – 1.213
São direitos do possuidor:
Em caso de turbação – ser mantido na posse;
Em caso de esbulho – ser reintegrado na posse;
Em caso de ameaça iminente – ser segurado na posse.

2.1 O desforços imediato
O possuído pode manter-se na posse por meio de seus próprios recursos;
Assim dispões o art. 1.210, parágrafo único:
O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse
2.2 Ações possessórias (ou interditos[1])
Em caso de turbação – ação de manutenção de posse;
Em caso de esbulho – ação de reintegração de posse;
Em caso de ameaça iminente – ação de interdito proibitório

3. Percepção dos Frutos:
3.1 Noções conceituais
Frutos – são utilidades produzidas por uma coisa periodicamente, sem acarretar-lhe a destruição no todo ou em parte.
Classificação:
Quanto à fonte:
a. Frutos naturais – são os que se desenvolvem e se renovam periodicamente;
b. Frutos civis – são as rendas produzidas pela coisa, em razão da utilização da coisa por outrem que não o proprietário, a exemplo dos juros e aluguéis;
c. Frutos industriais – surgem em função da atuação do homem sobre a natureza, como a produção de uma fábrica.

Quanto ao estado:
a) Pendentes: são os frutos quando ainda unidos à coisa que o produziu.
b) Percebidos ou colhidos: depois de separados.
c) Estantes: após separados e armazenados.
d) Percipiendos: os que deveriam ter sido colhidos e não o foram.
e) Consumidos: os frutos já utilizados, não mais existentes.

Nota: Os produtos são utilidades que se retiram da coisa, diminuindo-lhes a quantidade, porque não se reproduzem periodicamente, como pedras e metais que se extraem de pedreiras e minas.

4. Regras de restituição dos frutos
Art. 1.214 do CC –
· Possuidor de Boa Fé - direito aos frutos percebidos.
· Quando cessada a Boa Fé não fará jus aos pendentes ou recolhidos antecipadamente. Pendentes (devem ser restituídos, deduzidas as despesas com produção e custeio.)

Art. 1.215 do CC.
Frutos Naturais e Industriais – colhidos e percebidos quando separados.
Civis – colhidos e percebidos diariamente. Tem direito até cessada a Boa Fé. Salvo se colhidos antecipadamente.

Art. 1.216 do CC.

Possuidor Má Fé – Responde pelos frutos colhidos, percebidos e os que por culpa sua deixou de colher. Tem direito à produção e custeio.
5. Responsabilidade pela perda ou deterioração da coisa
a. Possuidor de boa-fé - Incidência do art. 1.217 do CC
Regra – não responde pela perda ou deterioração da coisa a que não der causa.

b. Possuidor de má-fé – Incidência do art. 1.218 do CC
Regra – responde pela perda ou deterioração da coisa, ainda que acidentais;
Exclusão da responsabilidade – deve provar que a perda ou deterioração adviria ainda que a coisa estivesse na posse do reivindicante.

6. Indenização por Benfeitorias e Direito de Retenção:
Visa impedir o enriquecimento injusto.
Benfeitorias: São obras ou despesas feitas na coisa, para o fim de conservá-la, melhorá-la ou embelezá-la[2].

Art. 96 do CC.
a) Necessárias: as que têm por finalidade conservar a coisa ou evitar que deteriore. Ex: reparos na coisa.
b) Úteis: são aquelas que aumentam ou facilitam o uso da coisa. Ex: pavimentação do acesso a um edifício, o aumento da área de estacionamento.
c) Voluptuárias: são aquelas que redundam em acréscimo de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da coisa, ainda que a tornem mais agradável, ou de elevado valor. Ex: colocação de um piso de mármore importado.

Art. 1219 do CC :
Possuidor de Boa- Fé : Direitos:
a) Tem direito à indenização e retenção das benfeitorias necessárias , úteis;
b) Tem direito às voluptuárias se não lhe forem pagas e a a levantá-las se puder fazer sem detrimento da coisa;

Direito de Retenção – é modalidade de garantia no cumprimento de obrigação. Art. 744 do CPC.

Art. 1.220 do CC :
Possuidor de Má-Fé: Direitos:
a) Indenização apenas das benfeitorias necessárias;
b) Não tem direito de retenção e nem de levantar as benfeitorias voluptuárias.

Enquanto houver Boa – Fé – art. 1.219 do CC
Quando cessar a Boa – Fé – art. 1.220 do CC

Art. 1.221 do CC
Indenização – Não decorre simplesmente da ofensa à posse, mas depende de efeitos prejuízos sofridos e comprovados no processo.
O agente deve pedir a indenização e também comprovar o prejuízo.

Art. 1.222 do CC.
É dever do Reivindicante:
a) indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé. ( podendo optar entre o seu valor atual e o seu custo).
Indenizar o possuidor de boa-fé pelo valor atual
[1] Conforme explica Washignton de Barros Monteiro, citado por Carlos Roberto Gonçalves, o vocábulo interdito advém da expressão ínterim dicuntur, que reflete a transitoriedade da decisão judicial, que só se finalizará no juízo petitório.
[2] Obs: Não são Benfeitorias, os acréscimos feitos à coisa.

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