segunda-feira, 16 de fevereiro de 2009

Teoria Geral da Posse - Aula 2

I – Histórico da Posse;
II – Teorias da Posse: ( 2 teorias );
III – Conceito de Posse e seus elementos constitutivos: ( 3 teorias );
IV- Natureza da posse:
V – Quem é o possuidor?
VI - O que é Fâmulo de Posse?
VII – Objeto da Posse.
VIII- Classificação da Posse:
IX – Princípio da Continuidade da Posse:
X – Composse;
a) Tipo;
b) Extinção.
XI – Juízo Petitório e Juízo Possessório.

I - Origem da Posse, histórico:
A origem da Posse é historicamente justificada no poder físico sobre as coisas e na necessidade do homem se apropriar de bens[1].

II – Teorias:
a) Teoria aceita por Savigny: ( Teoria Subjetiva ).
Define a posse como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.

Elementos Constitutivos:
a) Corpus – elemento material que traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição.

b) Animus – consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.

Havendo apenas o animus, a posse será psíquica.
Havendo apenas o corpus, haverá a detenção.

São detentores: locatário, o mandatário, o comodatário. Enfim, todos os que, por título análogo, tiverem poder físico sobre certos bens. Estas pessoas não gozam de uma proteção direta, assim se forem turbados no uso ou gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção.

b) Teoria aceita por Ihering: ( Teoria Objetiva ).

Segundo Ihering, a posse seria o exercício da propriedade ou de um outro direito real. Seria a porta que conduziria à propriedade.
Pra que haja a defesa da propriedade, deve haver em primeiro lugar, a posse!
A PROPRIEDADE NECESSITA DA POSSE!

Ele defendia que para se constituir a posse basta o corpus, dispensando assim, o animus e sustentando que esse elemento está ínsito no poder de fato exercido sobre a coisa ou bem.

Dispensa a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.

São possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc.

Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade.

O que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem.

Essa teoria é a acolhida pelo nosso Código!
Art. 1.196 do CC

III – Elementos constitutivos: ( 3 teorias ). Conceito de posse: Art. 1.196, 1.198 e 1.208 do CC
a) Teoria defendida por Savigny: ( Teoria Subjetiva ).

Elementos Constitutivos:
c) Corpus – elemento material que traduz no poder físico sobre a coisa ou na mera possibilidade de exercer esse contato, ou melhor, na detenção do bem ou no fato de tê-lo à sua disposição.

d) Animus – consiste na intenção de exercer sobre a coisa o direito de propriedade.

Havendo apenas o animus, a posse será psíquica.

POSSE X DETENÇÃO:
Havendo apenas o corpus, haverá a detenção.

São detentores: locatário, o mandatário, o comodatário. Enfim, todos os que, por título análogo, tiverem poder físico sobre certos bens. Estas pessoas não gozam de uma proteção direta, assim se forem turbados no uso ou gozo da coisa que está em seu poder deverão dirigir-se à pessoa que lhes conferiu a detenção.

e) Teoria defendida por Ihering: ( Teoria Objetiva ).
Dispensa a intenção de ser dono. O Animus já está inserido no Corpus.

São possuidores: o locatário, o mandatário, o comodatário, o depositário etc.

Essa teoria separa a posse da propriedade, mas coloca a posse como parte integrante da propriedade.

O que importa é o uso econômico ou a destinação socioeconômica do bem.

Essa teoria é a acolhida pelo nosso Código!
Art. 1.196 do CC
Caracteriza-se posse como a exteriorização da conduta de quem procede como normalmente age o dono.

IV – Natureza da Posse:
a) Natureza Real da Posse: quando o proprietário é o possuidor de seu próprio bem[2].

b) Natureza Obrigacional da Posse: quando a posse é emanada, exemplificada mente, de um contrato de locação, promessa de compra e venda ou comodato, na qual o objeto é a coisa, jamais o direito em si.

c) Natureza na Função Social da Posse. É contrária ao direito real e ao direito obrigacional. É emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, de apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais.
A Posse deve ser entendida com suas próprias razões para o seu reconhecimento.

Obs.: Clóvis Beviláqua defendeu que a posse teria natureza de direito especial. José Carlos Moreira Alves a defendeu com uma figura especialíssima e, portanto, sui generis. José Dias Figueira Júnior coloca a posse numa categoria especial, típica e autônoma, cuja base é o fato, a potestade, a ingerência sócio-econômica do sujeito sobre um determinado bem da vida destinado à satisfação de suas necessidades, e não o direito.

V – Quem é o Possuidor ?

De acordo com a leitura do CC, é aquele em quem seu próprio nome, exterioriza alguma das faculdades da propriedade, seja ele proprietário ou não.

VI - O que é fâmulo de posse?
Art. 1.198 do CC e Art. 1.208 do CC

Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância.
Consistem nas relações de boa vizinhança ou familiaridade que, tacitamente, permitem que terceiros façam na propriedade alheia aquilo que não teriam direito de fazer.

Atos violentos e clandestinos não geram posse.

Fâmulo de Posse: gestor da posse, detentor dependente ou servidor de posse em relação ao dono.

É aquele que, em virtude de sua situação de dependência econômica ou de um vínculo de subordinação em relação a uma outra pessoa ( possuidor direto e indireto), exerce sobre o bem, não uma posse própria, mas a posse desta última e em nome desta, em obediência a ordem ou instrução.

Haverá a detenção até que se prove o contrário. Tem apenas a posse natural, que se baseia na mera detenção, não lhe assistindo o direito de invocar a proteção possessória, uma vez que, neste caso, afastado será o elemento econômico da posse.

VII – Objeto da Posse:
Pressupostos:
a) Devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer um interesse econômico;
b) Devem ter capacidade para ser objeto de uma subordinação jurídica.


Bens:

a) Presentes;
b) Futuros;
c) Corpóreos;
d) Incorpóreos.


VIII – Classificação da Posse:

a – Posse Direta e Posse Indireta.
a.1 Posse direta. Art. 1.197 do CC
Possuidor direto é aquele que recebe o bem e tem o contato, a bem dizer, físico com a coisa.
Poder de Fato. Tem a posse efetiva, real.
Ex: Tutores, Curadores, Comodatário, Depositário.

a.2 Posse Indireta: Possuidor Indireto é o próprio dono ou assemelhado, que se entrega seu bem a outrem.

Relação Jurídica Negocial ou Legal entre o Possuidor Direto e o Indireto.
Há 2 posses, uma mediata e outra imediata.
A lei reconhece as duas formas de posse.
As duas formas de posse convivem harmonicamente.

b - Posse Justa e Posse Injusta:
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.200 do CC
A posse não pode apresentar vícios[3].

Obs.: A justiça e a injustiça da posse é conceito de exame objetivo. Não se confunde com a posse de boa ou de má-fé, pois exigem exame subjetivo[4].

Ex: quem furta ou rouba só tem posse viciada com relação ao dono da coisa surrupiada.

c - Posse Violenta (adquirida vi):

É aquela obtida pelo força ou violência no início de seu exercício.

d - Posse Clandestina (ocorre o clam – ocultamento): É aquela obtida às escondidas, com subterfúgios, manhas, estratégias[5].

e - Posse Precária: é aquela que se situa em gradação inferior à posse propriamente dita. É aquela em que o possuidor se compromete a devolver a coisa após tempo certo. Deve ser expressa[6].
Ex: locação. comodato, depósito.

f - Posse de Boa-fé:
Art. 1.201 e 1.202 do CC

g - Posse de Má-fé:
Quando o possuidor está convencido de que sua posse não tem legitimidade jurídica, e nada obstante, nela se mantém.

Ex: É de má-fé a posse daquele que sabe que sua posse é viciosa, ou deve saber, por não ter título de aquisição, nem presunção dele; ou ser este manifestamente falso, ou por outras circunstâncias.

E O JUSTO TÍTULO?
Art. 1.201 do CC
É o título hábil para a transferir o domínio e que realmente o transferiria, se emanado do verdadeiro proprietário. Essa presunção cede com a prova em contrário.

H - Posse Ad interdicta:

Toda aquela posse passível de ser defendida pelas ações possessórias é denominada ad interdicta. É aquela que possibilita a utilização dos interditos para repelir ameaça, mantê-la ou recuperá-la.

i - Posse Ad usucapionem.

É aquela posse que dará direito à propriedade em virtude do tempo.

j - Posse Velha:

É aquela posse que tiver mais de ano e dia.

k - Posse Nova:

É aquela que se dá em menos dia e ano.

IX- Princípio da Continuidade do Caráter da Posse:

Art. 1.203 do CC. – ninguém por si só, pode mudar a causa ou o título de sua posse!

A simples mudança de vontade é incapaz de mudar a natureza da posse.
O possuidor precário sempre o será, salvo expressa concordância do possuidor pleno.
Ex: CC, Art. 1.207 - o sucessor a título universal não pode alterar a natureza de sua posse. Se o autor da herança transmite ao herdeiro posse injusta, esta continuará com o vício.

Obs: A alteração do título de posse pode ocorrer por negócio bilateral.
A redação do artigo 1.203 do Código Civil, diz: “SALVO PROVA EM CONTRÁRIO, ENTENDE-SE MANTER A POSSE O MESMO CARÁTER COM QUE FOI ADQUIRIDA”.
Cada espécie manterá a mesma carga constitutiva de sua aquisição, ou seja, se uma posse iniciou de forma violenta, clandestina ou precária, presume-se ficar com os mesmos vícios que irão acompanha-la nas mãos dos sucessores do adquirente.
Essa norma foi criada originariamente do provérbio Romano que diz que “NINGUÉM PODE MUDAR, POR SI SÓ, A CAUSA DE SUA POSSE”. Sendo assim, o possuidor a título de compra e venda não pode, arbitrariamente, invocar o título de herdeiro; ou o mero detentor não pode fazer de sua detenção uma posse verdadeira.
X - Composse:

- Composse:
Duas ou mais pessoas podem possuir a mesma coisa, com vontade comum, ao mesmo tempo.
Isso pode ocorrer tanto na posição de possuidor mediato e imediato.
Ex: Dois sujeitos podem ter a posse da mesma coisa. Podem existir mais de um locador e mais de um locatário.
Ex: Pode haver a composse sem que os possuidores saibam. Ex: Um herdeiro que se ache único.

X. 1 Tipos de Composse:

a) Composse Simples: Cada Sujeito tem o poder fático sobre a coisa, independentemente do outro consorte, que também o tem. Ex: O condomínio edilício em relação aos seus apartamentos. Parte Divisa. ( Composse Pro diviso[7]).

b) Composse de Mão Comum: Nenhum dos sujeitos tem o poder fático independente dos demais. Ex: Herdeiros. São Possuidores em conjunto. ( Composse pro indiviso[8]).

Obs: em qualquer tipo de composse, ambos os possuidores podem defender a sua posse no todo contra terceiros. art. 1.199 do CC.

Obs: Poderá haver a turbação de composse, se um compossuidor usar da coisa comum praticando atos contrários à sua destinação, ou se perturba o seu exercício normal por parte de outro compossuidor.
Não se pode confundir COMPOSSE que é o exercício concomitante sobre o mesmo bem, com CONCORRÊNCIA DE POSSE, que é o desdobramento da posse em DIRETA ou INDIRETA.
X.2 Extinção da Composse:
a) Pela vontade dos sujeitos;
b) Quando cessa a causa que a determinou.
XI – Juízo Possessório e Juízo Petitório:
IUS POSSIDENDI – é o direito de posse fundado na propriedade (em algum título: não só propriedade, mas tbm outros direitos reais e obrigações com força real.) O possuidor tem a posse e é proprietário.
IUS POSSESSIONIS – é o direito fundado no fato da posse, nesse aspecto externo. O possuidor pode não ser o proprietário. Art. 1.196 do CC.
[1] Conforme assinala Pontes de Miranda “A diferença entre a concepção da posse no direito contemporâneo, e a concepção romana da posse não esta apenas na composição do suporte fático (nem animus nem corpus, em vez de animus e corpus, ou de corpus, à maneira de R. von Ihering): está na própria relação (fática) de posse, em que os sistemas antigos viam o laço entre a pessoa e a coisa, em vez de laço entre pessoas. No meio do caminho, está a concepção de I Kant, que é a do empirismo subjetivista (indivíduos e sociedade humana), a partir da posse comum (Gesamtbesitz) dos terrenos de toda a terra." Francisco Cavalcanti Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, Rio de Janeiro, Borsói, v. X, p. 49.
[2] Defendia Ihering, por entender que a posse seria um interesse juridicamente protegido e, portanto, um direito. Para Savigny, a posse seria um fato e um direito, adotando uma teoria eclética, sendo que, no primeiro caso, seria um fato se considerada em si mesma e um direito pelos efeitos que produz.
[3] Como acentua Caio Mário, nesse caso acentua-se a noção negativa romana: Nec vi, Nec clam, Nec precário.
[4] A posse injusta não pode converter-se em justa, quer pela vontade ou pela ação do possuidor: Nemo sibi ispse causam possessionis mutare potest; ou pelo decurso do tempo, quod ab initio vitiosum este non potest tractu temporis convalescere. Uma causa diversa poderia, no entanto, alterar esse estado, como compra ou a herança.
[5] Também, na lição de Caio Mário, este é um vício relativo, na media em que persiste em relação à pessoa que tem interesse em recuperar a coisa, apesar de ostentar-se publicamente em relação às demais.
[6] É o que ocorre com o fâmulo da posse, e só se
[7] Composse Pro diviso: quando a posse é exercida sobre parte determinada da coisa.

[8] Composse Pro Indiviso: quando a posse é exercida sobre coisa na qual sua parte não pode ser determinada.

6 comentários:

  1. Olá professor, me chamo Mirela. Sou aluna do 6º período de Direito do Centro de Estudos Superiores de Maceió- CESMAC. Gostaria de tirar algumas dúvidas a respeito dessa aula, se for possível poderia me passar seu e-mail?
    Agradeço.

    Mirela_s19@hotmail.com

    ResponderExcluir
  2. Oi professor, me chamo Cristiana. Sou aluna do 6º bloco de Direito da Fatepi - Teresina/PI. Quero me aprofundar mais sobre a Posse de Usucapião. Obrigado.
    Estou no aguardo,

    ResponderExcluir
  3. Vanda
    Oi professor, me chamo Vanda. Sou aluna do 4º.ano da Universidade de Direito Unifieo- Osasco/SP. Tenho muitas dúvidas um Direito Civil: direito da posse e da propriedade,do Usucapião- hipotéca e penhor, e gostaria tirar essas dúvida com vc, através de email seu:
    To enviando meu email- vandamonteirofieo2009@gmail.com
    Estou aguardando uma resposta sua...
    Grande abraço
    Vanda Monteiro

    ResponderExcluir
  4. Colega, apenas para aprimorar:

    A posse de má fé se caracteriza quando o possuidor conhece do vício NA ORIGEM de sua posse (pouco importa se ele depois toma conhecimento acerca do vício de sua posse- ex. notificação pelo legítimo possuidor).

    A diferença é relevante: se ele vem a saber do vício e mesmo assim permanece na posse, nem por isto se torna possuidor de má fé.

    ResponderExcluir