quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Perda da Posse - Aula 4

4ª aula - Perda da Posse

I - Perda da Posse. Art. 1.223 e 1.224 do CC
I.a Perda da posse de coisas
I.b Perda da posse de direitos
I.c Perda de posse para o possuidor que não presenciou o esbulho. (art.. 1.224 do CC) – possuidor ausente!
I.d Perda da posse mesmo contra a vontade do possuidor.
I.e Perda ou Furto da Coisa Móvel e Título ao Portador. ( Art. 907 a 913 do CPC e art. 1.228 do CC )
II - Atos que não Induzem a Posse: ( art. 1.208 do CC )

NOÇÕES PRÉVIAS

Cessa a posse de um sujeito quando se inicia a posse de outro. Na casuística deve ser encontrado e definido esse momento de importantíssimas conseqüências.

Haverá continuidade na posse, enquanto não houver manifestação voluntária em contrário. A posse deverá ser entendida como subsistente, quando a coisa possuída encontra-se em situação normalmente tida pelo proprietário.

Em resumo, perde-se a posse sempre que o agente deixa de ter possibilidade de exercer, por vontade própria ou não, poderes inerentes ao direito de propriedade sobre a coisa.
Perde-se a coisa pelo desaparecimento do corpus ou do animus. Também pelo desaparecimento do corpus + animus!

FORMAS:

a) pelo abandono: quando o possuidor, intencionalmente, se afasta do bem com o escopo de se privar de sua disponibilidade física e de não mais exercer sobre ela quaisquer atos possessórios.
Deve ser voluntário e espontâneo, sem vícios!
Não haverá abandono com presença de erro, dolo ou coação.
Há a perda do animus e do corpus! Obs: o animus deve ser analisado no caso concreto!

Ex: quando alguém deixa um livro na rua com o propósito de se desfazer dele.
Ex: alguém se ausenta indefinidamente do se bem imóvel sem deixar representante, desinteressando-se pela sua não-utilização.

b) Pela tradição: além de meio aquisitivo de posse pode ser tbm de perda da posse. Vale tanto pra bens móveis quanto imóveis.
Desaparece o corpus e o animus!
Bens móveis – tradição!
Bens imóveis – transfere-se o registro do título, que tem o efeito translatício do imóvel.

c) Pela perda da própria coisa: quando for absolutamente impossível encontra-la, de modo que não mais se possa utiliza-la economicamente[1].
Ex: Pássaro que fugiu da gaiola e jóia que caiu no mar.

d) pela destruição da coisa: decorrente de um evento natural e fortuito, de ato do possuidor ou de terceiro.

Obs: deve haver inutilidade definitiva do bem.

e) pela sua inalienabilidade: quando a coisa é posta fora do comércio por motivo de ordem pública, de moralidade, de higiene ou de segurança coletiva[2].

f) pela posse de outrem: ainda que contra a vontade do possuidor se este não foi manutenido ou reintegrado em tempo competente. Art. 924 do CPC.
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g) pelo Constituto Possessório: O possuidor que transfere o objeto a outrem, utilizando-se do constituto possessório, perde um título de posse e passa a ter outro. O proprietário aliena a coisa e continua a residir no imóvel precariamente, com posse em nome do adquirente.

I.b Perda da Posse de direitos:
O melhor é dizer que a expressão posse de direito abrange toda situação legal, por força da qual uma cisa fica à disposição de alguém, que a pode usar e fruir, como se fora a própria. Esta definição é mais abrangente e compreensiva, transcedendo a esfera dos direitos reais, sem todavia incluir os chamados direitos obrigacionais, que proteção possessória não têm, pois são simples vínculo ligando pessoas nas obrigações de dar, fazer e não fazer alguma coisa.

a) Pela impossibilidade do seu exercício. Art. 1.196 e 1.223 do CC
Quando a impossibilidade física ou jurídica de possuir um bem leva à impossibilidade de exercer sobre eles os poderes inerentes ao domínio.

Ex: A impede o exercício da servidão, por ter tapado o caminho, e o possuidor não age em defesa de sua posse, deixando que se firme essa impossibilidade.

Ex: quando se perde o direito à servidão, pq o prédio serviente ou dominante foi destruído.

b) Pelo Desuso: ( art. 1.389, III do CC)
Ocorre quando a posse de um direito não se exercer dentro do prazo previsto, tem-se por conseqüência, a sua perda para o titular.
Ex: o desuso e uma servidão predial por 10 anos consecutivos põe fim à posse do direito.

I.c Perda de posse para o possuidor que não presenciou o esbulho. (art.. 1.224 do CC) Perda da Posse do ausente:

a) quando, tendo notícia do esbulho, o possuidor se abstém de retomar o bem, abandonando seu direito, pois não se mostrou visível como proprietário em razão do seu completo desinteresse.

b) quando tentando recuperar a sua posse, fazendo, p. ex: do esforço imediato ( art. 1.210 parágrafo 1º) for, violentamente, repelido por quem detém a coisa e se recusa, terminantemente a entregá-la.
Obs: nesse caso, ele poderá pleitear a ação de reintegração de posse.

Ausente será aquele que não está presente e não se reconhece o paradeiro para defender sua posse.
O Ausente deve intentar o desforço imediato ou as ações possessórias

I.d Perda da posse mesmo contra a vontade do possuidor:

Isso ocorrerá quando o possuidor não puder mais exercer sobre a posse, qualquer ato possessório ou os poderes inerentes ao domínio.

Ex: abandono, destruição do bem, renuncia ao direito de servidão.

I.e Perda ou Furto da Coisa Móvel e Título ao Portador. ( art. 907 a 913 do CPC , art. 1.228 do CC e art. 1.268 do CC.)

Título ao Portador = Coisa Móvel.
É facultado a ação a aquele que tiver perdido título ao portador ou dele houver sido injustamente desapossado. ( art. 907 do CPC ).
Pode a vítima:
a) reivindicá-lo da pessoa que o detiver;
b) requerer-lhe a anulação e substituição por outro.

Art. 1.268 do CC
Quando a coisa é adquirida em leilão público, feira ou mercado, o reivindicante deve pagar o possuidor. Procura-se dar segurança aos negócios realizados nessas circunstâncias, onde o exame do título da coisa adquirida é mais custoso.

Obs: sempre existirá a possibilidade de ação de regresso, no caso, contra aquele que viciou o título.

II – Atos que não Induzem a Posse: ( art. 1.208 do CC)

A mera permissão ou tolerância não podem converter-se em posse. Os atos originalmente violentos ou clandestinos podem tornar-se posse somente depois de cessada a violência ou a clandestinidade.


[1] Obs: o possuidor se vê privado da posse sem querer; quando se perde um objeto em casa, não haverá a perda da posse; quando se perde na rua, enquanto se procura, não há perda da posse; havendo desistência, perdeu-se a posse.

[2] Caio Mário esclarece que nem sempre isso ocorre, haja vista que a inalienabilidade é instituto compatível com a cessão de uso ou posse alheia.

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