quarta-feira, 25 de fevereiro de 2009

Aquisição da Posse - Aula 3

3ª aula:

I - Formas de Aquisição de Posse:
I.a Originária
Modos:
Apropriação do bem;
Exercício do direito;


I.b Derivada
Modos:
Tradição:
- Material;
- Ficta ou traditio brevi manu
- Consensual. ( Traditio brevi manu e Constituto Possessório)
- Acessão. ( União ou Sucessão!)

II – Quem pode adquirir a posse?

III - Conservação da Posse:


I – Formas de Aquisição de Posse:

Art. 1.204 do CC

I. a Modo de Aquisição Originário:

Conforme acentua Mª Helena Diniz, É aquela que se realiza “ ... independentemente da translatividade, sendo portanto em regra, unilateral, visto que independe da anuência do antigo possuidor, ou seja, efetiva-se unicamente por vontade do adquirente sem que haja colaboração de outrem”.

Características do apossamento: materialidade, reiteração e publicidade.

Modos de aquisição Originária:

a) apropriação do bem: É aquela pela qual, o possuidor passa a ter condições de dispor dele livremente, excluindo a ação de terceiros e exteriorizando assim, o seu domínio.
Trata-se de uma apreensão unilateral.

Recai sobre:

i) coisas abandonadas (res derelictae);

ii) coisas que não pertencem a ninguém (res nullius) ;

iii) ou sobre bens de outrem, porém, sem o consentimento deste, por meio dos vícios de violência e clandestinidade.

Obs: bens móveis = ocupação ( art. 1.263 do CC ) bens imóveis = pelo seu uso.

b) Exercício do direito: ( arts. 1.196 e 1.204 do CC)

Consiste na manifestação externa do direito que pode ser objeto da relação possessória ( servidão, uso ).

Ex: Aqueduto sem oposição do proprietário.
Uma pessoa dá em comodato coisa pertencente a outrem, essa circunstância indica que essa pessoa se encontra no exercício de um dos poderes inerentes ao domínio, o de disposição, portanto, fácil é deduzir que adquiriu a posse do bem, uma vez que já desfrutava.

I. b. Modo de aquisição derivada:

É aquela que requer a existência de uma pessoa anterior, que é transmitida ao adquirente, em virtude de um título jurídico, com a anuência do possuidor primitivo, sendo portanto, bilateral.

Pode ser por atos gratuitos ou onerosos ( inter vivos e mortis causa)

Inter vivos: compra e venda.
Mortis Causa: Testamento, legado.

OBS: deve haver a transferência do antigo para o novo possuidor. Exige-se para o ato: art. 104 do CC.

Modos de aquisição derivada:

a) Tradição: É a entrega ou transferência da coisa, sendo que, para tanto, não há necessidade de uma expressa declaração de vontade; basta que haja a intenção de que a tradição seja realizada

Tipos de tradição:
Efetiva ou material, simbólica ou ficta e a consensual.

a.1 Efetiva ou Material - é aquela que se manifesta por uma entrega real do bem, como sucede quando o vendedor passa ao comprador a coisa vendida[1].

a.2 Simbólica, ficta = é uma forma espiritualizada da tradição, substituindo-se a entrega do bem por atos indicativos do propósito de transmitir posse. Ex: Entrega das chaves de um apartamento.

a.3 Consensual = apresenta-se sob 2 formas: Traditio longa manu e a Traditio brevi manu.

Traditio longa manu – quando ninguém detém a coisa cuja posse é transmitida.
Traditio brevi manu - quando uma pessoa que já tem a posse direta da coisa, como o locatário, e adquire o seu domínio não precisando que seja repassado ao dono para ser feito a entrega.

Constituto Possessório: ( art. 1267, parágrafo único do CC)

É o contrário da Traditio brevi manu. Ocorre quando o possuidor de um bem móvel, imóvel ou semovente o possui em nome próprio e passa a possuí-lo em nome alheio[2].

Deve ser expresso ou resultar das cláusulas estipuladas. Não pode ser presumida.


b) A Acessão: é aquele modo pelo qual, a posse pode ser continuada pela soma de tempo do atual possuidor com o de seus antecessores. Essa conjunção de posses abrange a sucessão e a união[3].

Sucessão (sucessio possessionis): Aberta a sucessão, a posse da herança passa logo ao herdeiros legítimos ou testamentários, sem que haja necessidade de qualquer ato seu. ( art. 1.784 do CC). A posse continua a mesma, com vícios e tudo.
Art. 1.203 do CC “ salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida. “
Esse tipo de posse é imperativo e obrigatório. Art. 1,207, 1ª parte do CC.

União: Se dá na hipótese da sucessão singular. (compra e venda, legado etc.) Ou seja, quando o objeto adquirido constitui coisa certa ou determinada. O adquirente constitui uma nova posse, embora receba a posse de outrem.

II – Quem pode ser possuidor?

Art. 1.205, I e II do CC.

a) pela própria pessoa que a pretende desde que encontre no pleno gozo de sua capacidade de exercício ou de fato e que pratique o ato gerador da relação possessória, instituindo a exteriorização do domínio.

b) por representante legal ( pais, tutor ou curador) ou procurador ( representante convencional, munido de mandato com poderes especiais) do que ser possuidor, caso em que se requer a concorrência de duas vontades: a do representante e a do representado.

c) Por terceiro sem procuração ou mandato, caso em que a “ aquisição da posse fica na dependência da ratificação da pessoa em cujo interesse foi praticado o ato. “


III - Conservação da Posse:

Será mantida a posse, dentro de concepção objetiva, quando o possuidor mantém o comportamento de exteriorização do domínio.

Essa conduta se dará por conduta do próprio agente ou de seus prepostos e representantes.

Haverá conservação da posse até que não haja manifestação voluntária em contrário.












[1] Conforme pontua Venosa “o transmitente está presente e indica a coisa, suas pertenças e extensão.”
[2] Enunciado nº. 77 da Jornada de Direito Civil realizada pelo Conselho da Justiça Federal: “a posse das coisas móveis e imóveis também pode ser transmitida pelo constituto possessório.”
[3] Na obra de Cristiano Chaves de Farias, o autor se refere à união como gênero, da qual são espécies a sucessio possessionis e acessio possessionis (Cf. p. 91). O posicionamento predominante, no entanto, é o apresentado no material

7 comentários:

  1. Muito me ajudou para compreensão este resumo, visto que, os livros tratam de forma ampla, e aqui diz o que basicamente é de forma simplificada.

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  2. gostaria de saber se posso classificar tradição brevi manu, como tradição ficta, uma vez que o concurso de Delegado-MG está considerando como correta - prova 2 questão 25 resposta pelo gabarito B

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